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A Invisibilidade das Mulheres no Sistema Prisional Brasileiro: Uma Análise Jurídico-Social à Luz dos Direitos Humanos

RESUMO

O presente artigo analisa criticamente a condição das mulheres no sistema prisional brasileiro, evidenciando as desigualdades estruturais, violações de direitos humanos e a ausência de políticas públicas eficazes voltadas à realidade feminina carcerária. A partir de uma abordagem interdisciplinar, com respaldo no ordenamento jurídico nacional e em tratados internacionais, busca-se compreender as causas do encarceramento em massa, o perfil das mulheres presas, os impactos da legislação penal, especialmente a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), e as alternativas possíveis à prisão. A pesquisa demonstra que o sistema prisional brasileiro, historicamente masculinizado, ignora as particularidades das mulheres encarceradas, reforçando desigualdades de gênero, raça e classe social.

Palavras-chave:sistema prisional; mulheres; direitos humanos; gênero; tráfico de drogas.

INTRODUÇÃO

O aumento do encarceramento feminino no Brasil é reflexo de fatores estruturais como a criminalização da pobreza, a desigualdade de gênero e o racismo institucional. O sistema prisional, concebido sob uma lógica masculina, ignora as especificidades da mulher encarcerada, violando direitos fundamentais e agravando a exclusão social.

Este artigo pretende analisar as causas do encarceramento feminino, as condições das prisões, a seletividade penal, e a insuficiência das políticas públicas voltadas às mulheres privadas de liberdade, à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e dos tratados internacionais de direitos humanos.

PERFIL DA MULHER ENCARCERADA

De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (2023), mais de 60% das mulheres encarceradas são negras, com baixa escolaridade e inserção informal no mercado de trabalho. A maioria é mãe e grande parte cumpre pena por crimes não violentos, especialmente tráfico de drogas.

O sistema penitenciário é inadequado às demandas específicas da mulher, como saúde reprodutiva, higiene íntima e suporte psicológico. A ausência de estrutura impacta de forma desproporcional as presas gestantes, lactantes ou com filhos pequenos, desrespeitando o artigo 5º, inciso L da Constituição Federal.

A LEI DE DROGAS E A CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA

A Lei nº 11.343/2006, apesar de distinguir usuários de traficantes, ampliou o poder punitivo estatal. A falta de critérios objetivos faz com que mulheres pobres e negras sejam criminalizadas, mesmo sem vínculo com o tráfico organizado.

Segundo Bechara (2020), muitas mulheres assumem funções no tráfico por coerção ou relações afetivas, sendo penalizadas de forma desproporcional. O sistema penal, ao ignorar o contexto social do crime, viola o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e contribui para a reincidência.

DIREITOS DAS MULHERES PRESAS: PREVISÃO LEGAL E OMISSÃO ESTATAL

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) assegura às mulheres gestantes e lactantes atendimento de saúde adequado (art. 14, §3º), permanência com seus filhos (art. 83) e direito à privacidade nas visitas (art. 41, X). No entanto, na prática, a realidade é marcada pela precariedade, violência e abandono institucional.

A ausência de políticas públicas e a falta de estrutura nas unidades prisionais violam as Regras de Bangkok da ONU, que determinam o tratamento digno e diferenciado às mulheres encarceradas.

ALTERNATIVAS PENAIS E A PRISÃO DOMICILIAR

Medidas como a prisão domiciliar, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, são raramente aplicadas, mesmo quando a presa é gestante ou mãe de criança pequena. A prisão preventiva é amplamente utilizada como punição antecipada, violando o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, é essencial para mulheres em situação de vulnerabilidade, considerando a função social que muitas exercem dentro da família.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema prisional brasileiro falha em reconhecer a singularidade da mulher encarcerada, perpetuando a invisibilidade e a violação de direitos. O encarceramento em massa não tem reduzido a criminalidade, mas sim agravado as desigualdades sociais e de gênero.

É urgente repensar o modelo penal brasileiro, adotando uma política criminal menos punitivista, mais restaurativa e orientada por princípios de equidade, dignidade da pessoa humana e justiça social.

REFERÊNCIAS

BECHARA, Ana Elisa. A seletividade penal e o encarceramento feminino. São Paulo, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional – INFOPEN Mulheres. Brasília: MJSP, 2023.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok). ONU, 2010.

STELLA, da Silva Alves. *A condição das mulheres no sistema prisional brasileiro*. São Paulo: Escola Paulista de Direito, 2023.

Sobre o autor:

Stella da Silva Alves, Analista Jurídico na equipe Consumer do Vigna Advogados

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.

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